INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 09 DE JANEIRO DE 2002

 
 
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista a necessidade de caracterizar o rebanho bovino e bubalino no território nacional, assim como a segurança dos seus produtos, e considerando os autos do Processo nº 21000.005160/2001-12, resolve:

Art. 1º - Instituir o SISTEMA BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM BOVINA E BUBALINA - SISBOV, em conformidade com o disposto no Anexo da Presente Instrução Normativa.

Art. 2º - O SISBOV será gerenciado pela Secretaria de Defesa Agropecuária, que expedirá instruções complementares necessárias para a implementação do sistema.

Art. 3º - Caberá à Coordenação-Geral de Modernização e Informática da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração normalizar e implementar os procedimentos técnicos, na sua área de competência, que possibilitem a operacionalização do SISBOV na rede de informática do MAPA.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES


ANEXO

SISTEMA BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM BOVINA E BUBALINA

1 - Definição: O Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV é o conjunto de ações, medidas e procedimentos adotados para caracterizar a origem, o estado sanitário, a produção e a produtividade da pecuária nacional e a segurança dos alimentos provenientes dessa exploração econômica.

2 - Objetivo: Identificar, registrar e monitorar, individualmente, todos os bovinos e bubalinos nascidos no Brasil ou importados. Os procedimentos adotados nesse sentido devem ser previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

3 - Âmbito de aplicação: Esta normativa aplica-se, em todo território nacional, às propriedades rurais de criação de bovinos e bubalinos, às indústrias frigoríficas que processam esses animais, gerando produtos e subprodutos de origem animal e resíduos de valor econômico, e às entidades credenciadas pelo MAPA como certificadoras.

4 - Registro de animais e propriedades: Conjunto de procedimentos utilizados para a caracterização dos bovinos, bubalinos e das propriedades rurais no interesse da certificação de origem, do controle do trânsito interno/externo, dos programas sanitários e dos sistemas produtivos.

5 - Competências:
5.1 - Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA: Órgão responsável pela normalização, regulamentação, implementação, promoção e supervisão da execução das etapas de identificação e registro individual dos bovinos e bubalinos do rebanho brasileiro e credenciamento de entidades certificadoras, cujos dados resultantes serão inseridos no Cadastro Nacional do SISBOV

5.2 - Entidades certificadoras: Organizações governamentais ou privadas credenciadas, responsáveis pela caracterização das propriedades, seleção e identificação dos animais para efeito de registro e inserção dos dados individuais de cada animal no SISBOV.

6 - Processo de identificação: Procedimento que utiliza a marcação permanente no corpo do animal ou a aplicação de dispositivos internos ou externos, que permitam a identificação e o monitoramento individual dos animais, aprovados e autorizados pela SDA/MAPA.

7 - Documento de identificação: Documento de identificação individual que acompanhará o animal durante toda a vida, do nascimento ao abate, morte natural ou acidental, registrando as movimentação ocorridas, resultantes de transferências ou sacrifício emergencial.

8 - Controle Operacional
8.1 - Base de dados informatizada: A base de dados será nacional e terá caráter oficial, ficando o gerenciamento de suas informações a cargo da SDA/MAPA e a responsabilidade técnico-operacional de informática por conta da CMI/SPOA/MAPA. Deverá conter informações atualizadas de animais, propriedades rurais e agroindústrias, todos identificados, registrados e cadastrados no SISBOV pelas entidades credenciadas.

8.2 - Controle da identificação e movimentação dos animais registrados: Os animais registrados no SISBOV terão sua identificação controlada pela entidades certificadoras credenciadas, devendo no Documento de Identificação constar:
8.2.1 - identificação da propriedade de origem;
8.2.2 - identificação individual do animal;
8.2.3 - mês do nascimento ou data de ingresso na propriedade;
8.2.4 - sexo do animal e aptidão;
8.2.5 - sistema de criação e alimentação;
8.2.6 - registro das movimentações;
8.2.7 - comprovação de informação adicional para a certificação;
8.2.8 - dados sanitários (vacinações, tratamentos e programas sanitários).

8.3 - No caso de animais importados, deverão ser identificados o País e propriedade de origem, datas da autorização de importação e de entrada no País, números de Guia e Licença de Importação e propriedade de destino.

8.4 - No caso de morte natural, acidental ou sacrifício do animal, o respectivo Documento de Identificação deverá ser devolvido à entidade certificadora emitente.

8.5 - No caso de abate, compete aos frigoríficos devolver ao Serviço de Inspeção Federal do MAPA os Documentos de Identificação dos animais.

9 - Prazos para registro de propriedade: Toda propriedade rural cuja atividade seja a pecuária bovina ou bubalina deverá integrar o SISBOV, nos prazos a seguir especificados:

9.1 - criatórios voltados à produção para o comércio internacional com os países membros da União Européia deverão integrar o SISBOV até o mês de junho de 2002. A partir desta, essa condição constituirá requisito indispensável para habilitar-se à exportação para aquele mercado;

9.2 - os criatórios que exploram animais cuja produção esteja voltada para os demais mercados importadores, o prazo constante do subitem anterior será dezembro de 2003. A partir desta data, essa condição constituirá requisito indispensável para habilitar-se `a exportação para aqueles mercados;

9.3 - todos os criatórios produtores de bovinos e bubalinos localizados nos estados livres de febre aftosa ou em processo de declaração integrarão o Sistema, no máximo, até dezembro de 2005; os criatórios dos demais estados, até dezembro de 2007;

9.4 - faculta-se, em todos os casos, a adesão voluntária em prazos anteriores aos estipulados nos subitens precedentes.

10 - Informações gerais
10.1 - A identificação de animais ou grupos de animais integrantes do SISBOV deverá ser codificada, a fim de possibilitar o acompanhamento da movimentação exigido pelo próprio Sistema.

10.2 - As especificações e as condições necessárias à identificação deverão ser submetidas à aprovação da SDA/MAPA.

10.3 - Os registros dos bovinos e bubalinos deverão estar sempre à disposição dos órgãos competentes do MAPA e da entidade certificadora credenciada que cadastrou a propriedade rural.

10.4 - As informações sobre movimentações de entrada e saída de animais devem ser feitas pelos proprietários rurais às entidades certificadores logo após a transferência, morte natural ou acidental, ou encaminhamento ao abate ou sacrifício do animal.

11 - Credenciamento : As organizações interessadas em participar do SISBOV como entidades certificadores submeterão à SDA/MAPA projeto para implantação e controle operacional, visando à homologação e credenciamento, instruído com os seguintes documentos: 

11.1 - Requerimento de Credenciamento;
11.2 - Contrato Social Registrado em Junta Comercial;
11.3 - Termo de Compromisso para cumprimento das normas e requisitos do MAPA, firmado pelo representante legal e pelo responsável técnico; e
11.4 - Descrição e Modelo do Processo de Identificação e Sistema Operacional.

12 - Infrações e Penalidades: As entidades certificadoras credenciadas, as propriedades rurais e as agroindústrias identificadas e registradas no SISBOV que não cumprirem as regras estabelecidas pelo MAPA poderão, além da responsabilização civil e penal, sofrer as seguintes penalidades:

12.1 - advertência por escrito, com desclassificação dos dados relativos aos animais da propriedade, para efeitos de identificação e certificação oficial;
12.2 - suspensão do reconhecimento de dados oficiais de identificação e certificação, pelo tempo requerido para a solução do problema;
12.3 - exclusão do SISBOV.

13 - Auditoria: A SDA/MAPA estabelecerá os procedimentos de auditoria, visando a assegurar a correta avaliação quanto ao cumprimento das metas e objetivos inseridos no SISBOV, particularmente nas questões de certificação.

DOU-E nº 7, quinta feita, 10 de janeiro de 2002 - Seção I, página 6

 

Fonte:
CENAGRI - Coordenação Geral de Informação Documental Agricola
Central de Atendimento: 0800. 61.1995
www.agricultura.gov.br
email: cenagri@agricultura.gov.br

Parceiros:

 

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