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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1, DE 09 DE JANEIRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo
em vista a necessidade de caracterizar o rebanho bovino e
bubalino no território nacional, assim como a segurança dos
seus produtos, e considerando os autos do Processo nº
21000.005160/2001-12, resolve:
Art. 1º - Instituir o SISTEMA BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO E
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM BOVINA E BUBALINA - SISBOV, em
conformidade com o disposto no Anexo da Presente Instrução
Normativa.
Art. 2º - O SISBOV será gerenciado pela Secretaria de Defesa
Agropecuária, que expedirá instruções complementares
necessárias para a implementação do sistema.
Art. 3º - Caberá à Coordenação-Geral de Modernização e
Informática da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração normalizar e implementar os procedimentos técnicos,
na sua área de competência, que possibilitem a
operacionalização do SISBOV na rede de informática do MAPA.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES
ANEXO
SISTEMA BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE
ORIGEM BOVINA E BUBALINA
1 - Definição: O Sistema Brasileiro de Identificação e
Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV é o
conjunto de ações, medidas e procedimentos adotados para
caracterizar a origem, o estado sanitário, a produção e a
produtividade da pecuária nacional e a segurança dos
alimentos provenientes dessa exploração econômica.
2 - Objetivo: Identificar, registrar e monitorar,
individualmente, todos os bovinos e bubalinos nascidos no
Brasil ou importados. Os procedimentos adotados nesse sentido
devem ser previamente aprovados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
3 - Âmbito de aplicação: Esta normativa aplica-se, em todo
território nacional, às propriedades rurais de criação de
bovinos e bubalinos, às indústrias frigoríficas que
processam esses animais, gerando produtos e subprodutos de
origem animal e resíduos de valor econômico, e às entidades
credenciadas pelo MAPA como certificadoras.
4 - Registro de animais e propriedades: Conjunto de
procedimentos utilizados para a caracterização dos bovinos,
bubalinos e das propriedades rurais no interesse da certificação
de origem, do controle do trânsito interno/externo, dos
programas sanitários e dos sistemas produtivos.
5 - Competências:
5.1 - Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA: Órgão
responsável pela normalização, regulamentação, implementação,
promoção e supervisão da execução das etapas de
identificação e registro individual dos bovinos e bubalinos
do rebanho brasileiro e credenciamento de entidades
certificadoras, cujos dados resultantes serão inseridos no
Cadastro Nacional do SISBOV
5.2 - Entidades certificadoras: Organizações governamentais
ou privadas credenciadas, responsáveis pela caracterização
das propriedades, seleção e identificação dos animais para
efeito de registro e inserção dos dados individuais de cada
animal no SISBOV.
6 - Processo de identificação: Procedimento que utiliza a
marcação permanente no corpo do animal ou a aplicação de
dispositivos internos ou externos, que permitam a identificação
e o monitoramento individual dos animais, aprovados e
autorizados pela SDA/MAPA.
7 - Documento de identificação: Documento de identificação
individual que acompanhará o animal durante toda a vida, do
nascimento ao abate, morte natural ou acidental, registrando
as movimentação ocorridas, resultantes de transferências ou
sacrifício emergencial.
8 - Controle Operacional
8.1 - Base de dados informatizada: A base de dados será
nacional e terá caráter oficial, ficando o gerenciamento de
suas informações a cargo da SDA/MAPA e a responsabilidade técnico-operacional
de informática por conta da CMI/SPOA/MAPA. Deverá conter
informações atualizadas de animais, propriedades rurais e
agroindústrias, todos identificados, registrados e
cadastrados no SISBOV pelas entidades credenciadas.
8.2 - Controle da identificação e movimentação dos animais
registrados: Os animais registrados no SISBOV terão sua
identificação controlada pela entidades certificadoras
credenciadas, devendo no Documento de Identificação constar:
8.2.1 - identificação da propriedade de origem;
8.2.2 - identificação individual do animal;
8.2.3 - mês do nascimento ou data de ingresso na propriedade;
8.2.4 - sexo do animal e aptidão;
8.2.5 - sistema de criação e alimentação;
8.2.6 - registro das movimentações;
8.2.7 - comprovação de informação adicional para a
certificação;
8.2.8 - dados sanitários (vacinações, tratamentos e
programas sanitários).
8.3 - No caso de animais importados, deverão ser
identificados o País e propriedade de origem, datas da
autorização de importação e de entrada no País, números
de Guia e Licença de Importação e propriedade de destino.
8.4 - No caso de morte natural, acidental ou sacrifício do
animal, o respectivo Documento de Identificação deverá ser
devolvido à entidade certificadora emitente.
8.5 - No caso de abate, compete aos frigoríficos devolver ao
Serviço de Inspeção Federal do MAPA os Documentos de
Identificação dos animais.
9 - Prazos para registro de propriedade: Toda propriedade
rural cuja atividade seja a pecuária bovina ou bubalina deverá
integrar o SISBOV, nos prazos a seguir especificados:
9.1 - criatórios voltados à produção para o comércio
internacional com os países membros da União Européia deverão
integrar o SISBOV até o mês de junho de 2002. A partir
desta, essa condição constituirá requisito indispensável
para habilitar-se à exportação para aquele mercado;
9.2 - os criatórios que exploram animais cuja produção
esteja voltada para os demais mercados importadores, o prazo
constante do subitem anterior será dezembro de 2003. A partir
desta data, essa condição constituirá requisito indispensável
para habilitar-se `a exportação para aqueles mercados;
9.3 - todos os criatórios produtores de bovinos e bubalinos
localizados nos estados livres de febre aftosa ou em processo
de declaração integrarão o Sistema, no máximo, até
dezembro de 2005; os criatórios dos demais estados, até
dezembro de 2007;
9.4 - faculta-se, em todos os casos, a adesão voluntária em
prazos anteriores aos estipulados nos subitens precedentes.
10 - Informações gerais
10.1 - A identificação de animais ou grupos de animais
integrantes do SISBOV deverá ser codificada, a fim de
possibilitar o acompanhamento da movimentação exigido pelo
próprio Sistema.
10.2 - As especificações e as condições necessárias à
identificação deverão ser submetidas à aprovação da
SDA/MAPA.
10.3 - Os registros dos bovinos e bubalinos deverão estar
sempre à disposição dos órgãos competentes do MAPA e da
entidade certificadora credenciada que cadastrou a propriedade
rural.
10.4 - As informações sobre movimentações de entrada e saída
de animais devem ser feitas pelos proprietários rurais às
entidades certificadores logo após a transferência, morte
natural ou acidental, ou encaminhamento ao abate ou sacrifício
do animal.
11 - Credenciamento : As organizações interessadas em
participar do SISBOV como entidades certificadores submeterão
à SDA/MAPA projeto para implantação e controle operacional,
visando à homologação e credenciamento, instruído com os
seguintes documentos:
11.1 - Requerimento de Credenciamento;
11.2 - Contrato Social Registrado em Junta Comercial;
11.3 - Termo de Compromisso para cumprimento das normas e
requisitos do MAPA, firmado pelo representante legal e pelo
responsável técnico; e
11.4 - Descrição e Modelo do Processo de Identificação e
Sistema Operacional.
12 - Infrações e Penalidades: As entidades certificadoras
credenciadas, as propriedades rurais e as agroindústrias
identificadas e registradas no SISBOV que não cumprirem as
regras estabelecidas pelo MAPA poderão, além da
responsabilização civil e penal, sofrer as seguintes
penalidades:
12.1 - advertência por escrito, com desclassificação dos
dados relativos aos animais da propriedade, para efeitos de
identificação e certificação oficial;
12.2 - suspensão do reconhecimento de dados oficiais de
identificação e certificação, pelo tempo requerido para a
solução do problema;
12.3 - exclusão do SISBOV.
13 - Auditoria: A SDA/MAPA estabelecerá os procedimentos de
auditoria, visando a assegurar a correta avaliação quanto ao
cumprimento das metas e objetivos inseridos no SISBOV,
particularmente nas questões de certificação.
DOU-E nº 7, quinta feita, 10 de janeiro de 2002 - Seção I,
página 6
Fonte:
CENAGRI - Coordenação Geral de Informação
Documental Agricola
Central de Atendimento: 0800. 61.1995
www.agricultura.gov.br
email: cenagri@agricultura.gov.br
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