INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 31DE JULHO DE 2002 

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e considerando a necessidade de complementar as instruções para certificação de origem de bovinos e bubalinos em território nacional, e o que consta do Processo nº 21000.001070/2002-25, resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções complementares para regularização, implementação, promoção e supervisão da execução do controle operacional de entidades certificadoras credenciadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV, em conformidade com os anexos desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

Anexo I

Instruções regulamentares do controle operacional do SISBOV e de entidades certificadoras

1 . A Base Nacional de Dados - BND, gerenciada pela Secretaria de Defesa Agropecuária - DAS/MAPA, será alimentda pelas entidades certificadoras credenciadas, estabelecimentos de abate, registrados no Departamento de Inspeção de Origem Animal - DIPOA/DAS e o Departamento de Defesa Animal - DDA/DAS e terá como objetivo:
1.1. cadastrar propriedades e locais de permanecia temporária de bovinos e bubalinos;
1.2. cadastrar proprietários de bovinos e bubalinos;
1.3. emitir os códigos de identificação individual a serem usados nos bovinos e bubalinos;
1.4. registrar a data e o local ( país, estado, município e propriedade ) de nascimento dos bovinos e bubalinos;
1.5. registrar a data e a propriedade onde os bovinos e bubalinos foram identificados;
1.6. registrar as caracteríosticas raciais e o sexo dos bovinos e bubalinos;
1.7. registrar transferências, desaparecimentos ou mortes dos bovinos e bubalinos identificados junto ao SISBOV;
1.8. disponibilizar senha de acesso limitado para os diferentes usuários;
1.9. disponibilizar dados para as certificadoras credenciadas emitirem o Documento de identificação;
1.10. manter o histórico de toda movimentação de bovinos e bubalinos, registrando locais de origem, destino e datas de entrada e saída, bem como informação da GTA correspondente, no prazo máximo de 72 horas;
1.11. registrar o manejo alimentar dos bovinos e bubalinos identificados no BND;
1.12. registrar a data e o local de abate dos bovinos e bubalinos.

2. As Certificadoras Credenciadas serão responsáveis pela alimentação de dados dos seus próprios sistemas e terão por finalidade:
2.1 cadastrar propriedades, locais e permanência temporária e de abate de bovinos e bubalinos;
2.2 cadastrar proprietários de bovinos e bubalinos;
2.3 registrar e controlar a distribuição dos códigos de identificação a serem usados nos bovinos e bubalinos por microrregião, propriedade e proprietários;
2.4 registrar a data, país, estado, município e propriedade de nascimento dos bovinos e bubalinos
2.5 registrar a data, estado, município e propriedade onde foram identificados os bovinos e bubalinos;
2.6 registrar as características raciais, sexo e a geneologia dos bovinos e bubalinos;
2.7 registrar a transferência, o desaparecimento, a morte ou outras ocorrências na vida dos bovinos e bubalinos;
2.8 registrar as vacinações, testes e outros eventos santitários, obrigatórios ou não, e que foram submetidos bovinos e bubalinos;
2.9 registrar manejo alimentar dos bovinos e bubalinos;
2.10 emitir o Documento de identificação e certificar o manejo alimentar dos bovinos e bubalinos;
2.11 emitir código de identificação única para lotes de touros já identificados individualmente, existentes nas propriedades;
2.12 controlar e identificar as mães doadas e receptoras nos casos de transferência de embriões;
2.13 manter o histórico da movimentação dos bovinos e bubalinos, edentificando a GTA correspondente;
2.14 manter o registro de todas as marcas e seus detentores, existentes nos bovinos e bubalinos incluídos no programa;
2.15 manter registro do abate, da morte ou do desaparecimento de todos os bovinos e bubalinos identificados;
2.16 manter registro de bovinos e bubalinos identificados que forem transferidos para propriedades não não cadastradas;
2.17 registrar a data e local de abate dos bovinos e bubalinos;

3 O monitoramento nas propriedades será de responsabilidade da Certificadora que estabelecerá o sistema de registro, informatizado ou não, a ser mantido nas propriedades, tendo por finalifafe:
3.1 registrar e controlar as movimentações e os manejos reprodutivos, alimentar e sanitário ( vacinações, testes e tratamentos ) dos bovinos e bubalinos;
3.2 registrar a entrada, saída e utilização de insumos na propriedade;

4 Identificação de bovinos e bubalinos
4.1 o sistema de identificação individual de bovinos e bubalinos será único em todo o território nacional e utilizará código de 17 dígitos, emitido e controlado pelo SISBOV, tendo a seguinte composição; 
4.1.1 três dígitos iniciais caracterizados o país de nascimento dos bovinos e bubalinos;
4.1.2 dois dígitos subseguentes representando a unidade federativa de origem dos bovinos e bubalinos;
4.1.3 dois dígitos subseguentes representados as microrregiões brasileiras conforme estabelecido pelo IBGE;
4.1.4 nove dígitos subseguentes identificando os bovinos e bubalinos;
4.1.5 um dígito final verificador;

4.2 os bovinos e bubalinos serão identificados, somente uma vez em toda a sua vida;
4.3 ficará a cargo das certificadoras credenciadas decidir que tipo de marca de identificação será aplicado nos bovinos e bubalinos, ressalvando a necessidade de que, ao manos um dos elementos de identificação seja visível e que contenha o código emitido pelo SISBOV;
4.4 os códigos a serem usados nos elementos identificadores serão emitidos pelo SISBOV, mediante solicitação das certificados ao BND.

5 Os bovinos e bubalinos a serem cadastrados no SISBOS poderão ser identificados independentemente da idade, raça ou sexo, desde que atendam os seguintes requisitos:
5.1 que o proprietário comprove à Certificadora, de forma documental, a origem dos bovinos e bubalinos;
5.2 que os animais tenham permanecidos na propriedade de identificação por um período mínimo de 40 ( quarenta ) dias, quando destinados ao abate;
5.3 que a certificadora seja a responsável pela validação do processo;

6 Todos os bovinos e bubalinos nascidos em rebanhos identificados serão obrigatoriamente incluídos no programa.

7 Os bovinos e bubalinos registrados por associações de raças que possuem uma identificação própria e visível e que forem incluídos no SISBOV, serão dispensados da visualização de sua identificação dentro do sistema;
7.1 a aplicação da identificação visual do SISBOV ocorrerá quando os mesmos forem destinados ao abate.

8 Os bovinos e bubalinos importados, serão identificados conforme determinação do Departamento de defesa Animal - DDA/DAS.

Anexo II

Do Documento de Identificação de Bovinos e Bubalinos

1 No documento de identificação constarão:
1.1 número do animal do SISBOV;
1.2 1.2 número do animal na certificadora;
1.3 país de origem;
1.4 raça
1.5 sexo;
1.6 propriedade de nascimento;
1.7 município e UF da propriedade de nascimento;
1.8 propriedade de identificação
1.9 município e UF da propriedade de identificação;
1.10 data de identificação;
1.11 data de nascimento;
1.12 identificação da Certificadora e logotipo do MAPA

2 O Documento de Identificação será emitido pelas Certificadoras Credenciadas com informações fornecidas pela Base Nacional de dados
3 O Documento de identificação será recolhido pelas Certificadoras Credenciadas após a morte natural ou acidental do animal ou abate na propriedade e conseqüente promoverão baixa dos bovinos e bubalinos na Base Nacional de dados

Da Concessão e da Cassação do Documento de Identificação

1. Não será concedido o documento de identificação para bovinos e bubalinos que não tenham sua origem conhecida ou que estejam fora das normas do programa;
2. Todo aquele que utilizar o documento de identificação de forma irregular, estará sujeito ás sanções de responsabilidade civil e penal
3. Os produtores participantes do SISBOV assegurarão aos servidores do MAPA em exercício da ação de fiscalização, o livre acesso às suas propriedades ou locais onde se encontram os bovinos e bubalinos
4. A eventuais sanções que serão aplicadas às entidades certificadoras serão definidas em função de auditoria que caracterize o descumprimento das normas previstas no programa, e serão recomendadas pela CIDC ao Secretário de Defesa Agropecuária, que aplicará as penalidades que podem variar desde a simples advertência à cassação temporária ou definitiva do credenciamento.



Da Reintificação dos Bovinos e Bubalinos

No caso de perda de identificação dos bovinos e bubalinos, a entidade Certificadora poderá promover a reintificação solicitada, registrando em seu banco de dados o histórico da ocorrência.

Do Abate de Bovinos e Bubalinos Identificados

1. Compete ao estabelecimento de abate conferir a documentação recebida e a correspondência de identificação com o lote de animais recebidos
2. Nos estabelecimentos registrados junto ao serviço de Inspeção Federal -SIF, será de competência dos mesmos promover a baixa dos animais abatidos junto a BND
3. Nos estabelecimentos do SIF, será de competência da entidade Certificadora Credenciada promover a baixa dos animais abatidos junto a BND


Anexo III

Da Estrutura de Pessoal e Responsável Técnico

Responsável técnico da Certificadora deverá ser um profissional superior em Medicina Veterinária

Fonte:
CENAGRI - Coordenação Geral de Informação Documental Agricola
Central de Atendimento: 0800. 61.1995
www.agricultura.gov.br
email: cenagri@agricultura.gov.br

Parceiros:

 

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