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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 47, DE 31DE JULHO DE 2002
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da
Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8
de dezembro de 1998, e considerando a necessidade de
complementar as instruções para certificação de origem de
bovinos e bubalinos em território nacional, e o que consta do
Processo nº 21000.001070/2002-25, resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções complementares para
regularização, implementação, promoção e supervisão da
execução do controle operacional de entidades certificadoras
credenciadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Identificação
e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV, em
conformidade com os anexos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Anexo I
Instruções regulamentares do controle operacional do SISBOV
e de entidades certificadoras
1 . A Base Nacional de Dados - BND, gerenciada pela Secretaria
de Defesa Agropecuária - DAS/MAPA, será alimentda pelas
entidades certificadoras credenciadas, estabelecimentos de
abate, registrados no Departamento de Inspeção de Origem
Animal - DIPOA/DAS e o Departamento de Defesa Animal - DDA/DAS
e terá como objetivo:
1.1. cadastrar propriedades e locais de permanecia temporária
de bovinos e bubalinos;
1.2. cadastrar proprietários de bovinos e bubalinos;
1.3. emitir os códigos de identificação individual a serem
usados nos bovinos e bubalinos;
1.4. registrar a data e o local ( país, estado, município e
propriedade ) de nascimento dos bovinos e bubalinos;
1.5. registrar a data e a propriedade onde os bovinos e
bubalinos foram identificados;
1.6. registrar as caracteríosticas raciais e o sexo dos
bovinos e bubalinos;
1.7. registrar transferências, desaparecimentos ou mortes dos
bovinos e bubalinos identificados junto ao SISBOV;
1.8. disponibilizar senha de acesso limitado para os
diferentes usuários;
1.9. disponibilizar dados para as certificadoras credenciadas
emitirem o Documento de identificação;
1.10. manter o histórico de toda movimentação de bovinos e
bubalinos, registrando locais de origem, destino e datas de
entrada e saída, bem como informação da GTA correspondente,
no prazo máximo de 72 horas;
1.11. registrar o manejo alimentar dos bovinos e bubalinos
identificados no BND;
1.12. registrar a data e o local de abate dos bovinos e
bubalinos.
2. As Certificadoras Credenciadas serão responsáveis pela
alimentação de dados dos seus próprios sistemas e terão
por finalidade:
2.1 cadastrar propriedades, locais e permanência temporária
e de abate de bovinos e bubalinos;
2.2 cadastrar proprietários de bovinos e bubalinos;
2.3 registrar e controlar a distribuição dos códigos de
identificação a serem usados nos bovinos e bubalinos por
microrregião, propriedade e proprietários;
2.4 registrar a data, país, estado, município e propriedade
de nascimento dos bovinos e bubalinos
2.5 registrar a data, estado, município e propriedade onde
foram identificados os bovinos e bubalinos;
2.6 registrar as características raciais, sexo e a geneologia
dos bovinos e bubalinos;
2.7 registrar a transferência, o desaparecimento, a morte ou
outras ocorrências na vida dos bovinos e bubalinos;
2.8 registrar as vacinações, testes e outros eventos santitários,
obrigatórios ou não, e que foram submetidos bovinos e
bubalinos;
2.9 registrar manejo alimentar dos bovinos e bubalinos;
2.10 emitir o Documento de identificação e certificar o
manejo alimentar dos bovinos e bubalinos;
2.11 emitir código de identificação única para lotes de
touros já identificados individualmente, existentes nas
propriedades;
2.12 controlar e identificar as mães doadas e receptoras nos
casos de transferência de embriões;
2.13 manter o histórico da movimentação dos bovinos e
bubalinos, edentificando a GTA correspondente;
2.14 manter o registro de todas as marcas e seus detentores,
existentes nos bovinos e bubalinos incluídos no programa;
2.15 manter registro do abate, da morte ou do desaparecimento
de todos os bovinos e bubalinos identificados;
2.16 manter registro de bovinos e bubalinos identificados que
forem transferidos para propriedades não não cadastradas;
2.17 registrar a data e local de abate dos bovinos e
bubalinos;
3 O monitoramento nas propriedades será de responsabilidade
da Certificadora que estabelecerá o sistema de registro,
informatizado ou não, a ser mantido nas propriedades, tendo
por finalifafe:
3.1 registrar e controlar as movimentações e os manejos
reprodutivos, alimentar e sanitário ( vacinações, testes e
tratamentos ) dos bovinos e bubalinos;
3.2 registrar a entrada, saída e utilização de insumos na
propriedade;
4 Identificação de bovinos e bubalinos
4.1 o sistema de identificação individual de bovinos e
bubalinos será único em todo o território nacional e
utilizará código de 17 dígitos, emitido e controlado pelo
SISBOV, tendo a seguinte composição;
4.1.1 três dígitos iniciais caracterizados o país de
nascimento dos bovinos e bubalinos;
4.1.2 dois dígitos subseguentes representando a unidade
federativa de origem dos bovinos e bubalinos;
4.1.3 dois dígitos subseguentes representados as microrregiões
brasileiras conforme estabelecido pelo IBGE;
4.1.4 nove dígitos subseguentes identificando os bovinos e
bubalinos;
4.1.5 um dígito final verificador;
4.2 os bovinos e bubalinos serão identificados, somente uma
vez em toda a sua vida;
4.3 ficará a cargo das certificadoras credenciadas decidir
que tipo de marca de identificação será aplicado nos
bovinos e bubalinos, ressalvando a necessidade de que, ao
manos um dos elementos de identificação seja visível e que
contenha o código emitido pelo SISBOV;
4.4 os códigos a serem usados nos elementos identificadores
serão emitidos pelo SISBOV, mediante solicitação das
certificados ao BND.
5 Os bovinos e bubalinos a serem cadastrados no SISBOS poderão
ser identificados independentemente da idade, raça ou sexo,
desde que atendam os seguintes requisitos:
5.1 que o proprietário comprove à Certificadora, de forma
documental, a origem dos bovinos e bubalinos;
5.2 que os animais tenham permanecidos na propriedade de
identificação por um período mínimo de 40 ( quarenta )
dias, quando destinados ao abate;
5.3 que a certificadora seja a responsável pela validação
do processo;
6 Todos os bovinos e bubalinos nascidos em rebanhos
identificados serão obrigatoriamente incluídos no programa.
7 Os bovinos e bubalinos registrados por associações de raças
que possuem uma identificação própria e visível e que
forem incluídos no SISBOV, serão dispensados da visualização
de sua identificação dentro do sistema;
7.1 a aplicação da identificação visual do SISBOV ocorrerá
quando os mesmos forem destinados ao abate.
8 Os bovinos e bubalinos importados, serão identificados
conforme determinação do Departamento de defesa Animal -
DDA/DAS.
Anexo II
Do Documento de Identificação de Bovinos e Bubalinos
1 No documento de identificação constarão:
1.1 número do animal do SISBOV;
1.2 1.2 número do animal na certificadora;
1.3 país de origem;
1.4 raça
1.5 sexo;
1.6 propriedade de nascimento;
1.7 município e UF da propriedade de nascimento;
1.8 propriedade de identificação
1.9 município e UF da propriedade de identificação;
1.10 data de identificação;
1.11 data de nascimento;
1.12 identificação da Certificadora e logotipo do MAPA
2 O Documento de Identificação será emitido pelas
Certificadoras Credenciadas com informações fornecidas pela
Base Nacional de dados
3 O Documento de identificação será recolhido pelas
Certificadoras Credenciadas após a morte natural ou acidental
do animal ou abate na propriedade e conseqüente promoverão
baixa dos bovinos e bubalinos na Base Nacional de dados
Da Concessão e da Cassação do Documento de Identificação
1. Não será concedido o documento de identificação para
bovinos e bubalinos que não tenham sua origem conhecida ou
que estejam fora das normas do programa;
2. Todo aquele que utilizar o documento de identificação de
forma irregular, estará sujeito ás sanções de
responsabilidade civil e penal
3. Os produtores participantes do SISBOV assegurarão aos
servidores do MAPA em exercício da ação de fiscalização,
o livre acesso às suas propriedades ou locais onde se
encontram os bovinos e bubalinos
4. A eventuais sanções que serão aplicadas às entidades
certificadoras serão definidas em função de auditoria que
caracterize o descumprimento das normas previstas no programa,
e serão recomendadas pela CIDC ao Secretário de Defesa
Agropecuária, que aplicará as penalidades que podem variar
desde a simples advertência à cassação temporária ou
definitiva do credenciamento.
Da Reintificação dos Bovinos e Bubalinos
No caso de perda de identificação dos bovinos e bubalinos, a
entidade Certificadora poderá promover a reintificação
solicitada, registrando em seu banco de dados o histórico da
ocorrência.
Do Abate de Bovinos e Bubalinos Identificados
1. Compete ao estabelecimento de abate conferir a documentação
recebida e a correspondência de identificação com o lote de
animais recebidos
2. Nos estabelecimentos registrados junto ao serviço de Inspeção
Federal -SIF, será de competência dos mesmos promover a
baixa dos animais abatidos junto a BND
3. Nos estabelecimentos do SIF, será de competência da
entidade Certificadora Credenciada promover a baixa dos
animais abatidos junto a BND
Anexo III
Da Estrutura de Pessoal e Responsável Técnico
Responsável técnico da Certificadora deverá ser um
profissional superior em Medicina Veterinária
Fonte:
CENAGRI - Coordenação Geral de Informação
Documental Agricola
Central de Atendimento: 0800. 61.1995
www.agricultura.gov.br
email: cenagri@agricultura.gov.br
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